A  T  E  N  Ç  Ã O !

Estamos chegando nos derradeiros momentos para da batalha para que o Brasil não tenha um Código Florestal que habilite os desmatadores para aumentar sua insana lógica de destruição. Os ruralistas com seus deputados aliados ressuscitaram um relatório para compor um código que poderá ser o fim de toda a proteção necessária a nossas florestas e biomas  que as envolve. A presidenta Dilma tem até o dia 25 deste mês para decidir o que faz com aquela monstruosidade. A opinião pública está se manifestando pelo VETO. Ambientalistas e simpatizantes da causa ambiental estão entupindo os emails e telefones da presidência exigindo o VETO TOTAL. A consigna é: VETA TUDO DILMA!
-O Comitê Gaúcho em defesa das Florestas reunido no dia de hoje deliberou pela seguinte agenda de mobilização:

# Dia 17, quinta-feira, panfleteação na esquina democrática a partir das 11:30h
No mesmo dia a noite, colagem de cartazes, encontro no SINDISERF às 20,30h, Rua Gen. Bento Martins, 24, 9° andar.

# Dia 18, sexta-feira, panfleteação novamente na esquina democrática a partir das 11:30h

# Dia 19, sábado, Dia em, defesa das matas, panfleteação na Feira Ecológica da José Bonifácio (Redenção) a partir das 8u horas da manhã, encontro em frente a  Banca do Carneiro, quase em frente a Igreja Sta. Teresinha.

# Dia 20, DOMINGÃO NO BRIQUE, panfleteação, chimarreada, bicicletas enfeitadas, cartazes, pirulitos, faixas e banners. Encontro as 10 horas da manhã nas proximidades do monumento do expedicionário, na José Bonifácio.

# Dia 21 tem a vinda do deputado Paulo Piaus na Assembléia Legislativa, como também a vinda de Dilma, a conformar, para inauguração do TRENSURB em Novo Hamburgo. Para essas atividades temos que nos organizar para estar presentes.

#VETA TUDO, DILMA!!!!!

Evento no Facebook:

https://www.facebook.com/events/386029708116162/

OAB-RJ aponta inconstitucionalidades no novo Código Florestal

A presidenta Dilma Russef receberá, nesta segunda-feira (7/5), um documento técnico-jurídico que defende o veto ao Projeto de Lei que pretende alterar o Código Florestal por identificar inconstitucionalidades em todo o texto aprovado no Congresso. O estudo foi feito, a pedido do presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, pela Comissão de Direito Ambiental da Seccional.

“Entendo que o Projeto de Lei deva ser vetado em sua integralidade, como forma de demonstrar o compromisso do Brasil com a proteção ambiental brasileira às vésperas de uma conferencia mundial voltada sobre meio ambiente”, afirmou.

No documento , a Seccional do Rio de Janeiro afirma ainda que o Projeto de Lei ignora as regras norteadoras do Direito Ambiental, apresentando descompasso com a conservação ambiental e a reparação dos danos efetivos bem como com os princípios de otimização das Leis (regras de conduta) que disciplinam o meio ambiente, afrontando, assim, a segurança jurídica e os acordos internacionais assumidos pelo Brasil.

Segundo o documento, o Projeto de Lei desconsidera as regras de proteção já consagradas pelo direito constitucional brasileiro e ignora o princípio da precaução. Além disso, viola regras de competência, pois a União, quando elabora Lei sobre florestas, somente pode legislar sobre as regras gerais. “O Projeto de Lei do Código Florestal desce aos detalhes, extrapola os limites da Constituição Federal, além de ignorar a autonomia dos entes da federação ao anistiar as multas aplicadas pelo Município ou pelo Estado.

Leia a nota técnica:

1 – A Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro (OAB-RJ), ora expõe os motivos pelos quais entende que a Exa. Sra. Presidenta da República, Dilma Roussef, deva vetar o Projeto de Lei que pretende alterar o Código Florestal, aprovado pelo Congresso Nacional.

2 – A considerar a importância da matéria no contexto nacional e internacional, e ainda a considerar o cenário no qual se decide o destino de ecossistemas, da economia, e da qualidade de vida, qual seja, a Rio+20, e que o Projeto de Lei foi encaminhado para a Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff, que tem a faculdade de sancionar ou vetar o texto, revela-se imprescindível a celeridade e a máxima objetividade em nossa manifestação, motivo pelo qual entendemos por direcionar nossa análise de forma a apontar os temas que se mostram mais ressaltantes, e que consistem na veia principal das razões de veto, quais sejam:

Desconsideração da variável ambiental.

Competência: Excesso no exercício da competência para legislar sobre o tema e violação da autonomia dos entes da Federação.

Conteúdo do Projeto de Lei no contexto do ordenamento jurídico ambiental vigente: quebra das garantidas da isonomia, da segurança e estabilidade nas relações e ruptura com o sistema jurídico que disciplina a matéria ambiental.

3 – É de se sublinhar que os itens acima relacionados indicam vícios contidos no PL, que por sua própria natureza esvaziam o avanço em demais discussões, sendo extravagante digredir acerca de todos os dispositivos contidos no PL, o que ocuparia desnecessariamente, a já sobrecarregada agenda da Presidenta e de sua assessoria.

4 – Nessa linha, passamos a apresentar os motivos para um eventual veto.

Razões de veto

“O Direito do ambiente é constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições.

(…) nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna. Então, o direito do ambiente, mais do que a descrição do Direito existente, é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado”. Michel Prieur

Desconsideração da variável ambiental

5 – É certo que a questão ambiental habita o imaginário e deve pautar os atos da sociedade civil, assim como os atos da sociedade política, em todo e quaisquer dos Poderes e entes da Federação. Também é certo que a promessa constitucional ao direito de propriedade, ao desenvolvimento econômico, à moradia, ao trabalho, ao direito ao uso dos bens ambientais não podem ser subtraídos do homem. A Constituição da República Federativa do Brasil nos orienta a conciliar direito de intervenção no meio ambiente e dever de proteger os ecossistemas para que as futuras gerações possam também acessar o meio ambiente, quer seja para o exercício das atividades econômicas, quer seja para a qualidade de vida. Para que haja sintonia entre uso e proteção, necessário se faz que o Estado exerça o controle pelo viés da variável ambiental nos processos decisórios de políticas de desenvolvimento. No PL do Código ‘Florestal’, nos parece que os dispositivos são jejunos de uma análise apropriada acerca da variável ambiental.

6 – Percebe-se flagrante deficiência na composição da Comissão Especial do Congresso que adotou o Substitutivo do Deputado Aldo Rebelo, a saber: ausência de suporte técnico de equipe multidisciplinar especializada; ausência de equilíbrio quantitativo entre ruralistas e ambientalistas; ausência da amplitude máxima na oitiva da sociedade plural. E foi nesta esteira que se desenvolveu o texto aprovado e encaminhado para a douta Presidenta da República.

7 – As regras contidas no PL legalizam supressões realizadas e emprestam indulgência à obrigação de recomposição. Demais disso, incentivam e autorizam novas supressões de vegetação, não sendo impróprio concluir que a essência do PL é o deplecionamento dos ecossistemas contidos nas áreas de Reserva Legal e na Área de Preservação Permanente.

8 – Vejamos algumas pretensões do PL do Código ‘Florestal’ que abarca significativo potencial lesivo:

a) Dispensa de manutenção da Reserva Legal para a pequena propriedade rural, aquela que tem até quatro módulos fiscais, desobrigando a reposição florestal para as hipóteses em que matéria prima seja utilizada para consumo próprio. Importa trazer à colação que esta permissão de uso da área de Reserva Legal, não se volta simplesmente para o pequeno agricultor, abrange também as grandes propriedades rurais que foram fatiadas no curso da tramitação do PL, visando o aproveitamento deste benefício que aparentemente aproveitará o modesto homem do campo.

b) Autoriza a exploração econômica da área de Reserva Legal, mesmo para propriedades acima de quatro módulos fiscais, através da criação do instituto uso alternativo do solo que abre caminhos para o fim da Reserva Legal. Vale lembrar que para a propriedade rural que tenha mais de quatro módulos ficais, a exploração fica condicionada à apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, mas as supressões para uso alternativo do solo não estão condicionadas à apresentação de Plano de Manejo.

c) Alteração do conceito e da finalidade da Reserva Legal. A Reserva Legal passaria a ter a destinação econômica como finalidade. Atualmente a destinação é a conservação e o manejo.

d) Cria a figura Área Rural Consolidada. O PL considera área rural consolidada, aquela que sofreu intervenção antrópica até 22/7/2008. A introdução deste conceito oportuniza que as ilegalidades cometidas em tais áreas possam ser anistiadas, o que se traduz na isenção do pagamento de multas e da obrigação de recomposição da vegetação na área da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente desmatadas ilegalmente.

e) Risco de redução e descaracterização de Área de Preservação Permanente, em razão da inclusão destes espaços para efeito de contagem da área da Reserva Legal. A este respeito vale ressaltar que conforme o Código Florestal vigente, topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, etc são consideradas Área de Preservação Permanente, recebendo proteção especial em razão dos serviços ambientais consistentes na manutenção da estabilidade geológica, na preservação dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, da flora, da fauna, da paisagem, e em especial por assegurar o bem estar do homem. Em razão das características climáticas e geológicas destas áreas que compõem a APP (áreas com influências hídricas, ou situadas em altitudes mais elevadas), nela residem fauna e flora consideravelmente distintas daquelas encontradas nas florestas de Reserva Legal.

Quanto ao instituto Reserva Legal, o Código Florestal de 1965, designa a área necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos geológicos e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, estabelecendo percentual a ser conservado, em cada região rural do Brasil.

9 – Importante salientar que o processo legislativo que resultou nas alterações acima anotadas, se deu de forma solteira de sustentáculo técnico, ou seja, sem o apoio de equipe técnica multidisciplinar, não se conhecendo a dimensão dos impactos negativos para o meio ambiente. É neste aspecto que oferece potencial lesivo e fere o

Princípio da Precaução.

Competência: excesso no exercício da competência para legislar sobre o tema e violação da autonomia dos entes da federação

10 – O Código Florestal de 1965 foi elaborado à luz da Constituição Federal de 1946, que outorgava competência plena para a União legislar sobre florestas. Ocorre que atualmente, sob o manto da Constituição Federal de 1988, outras são as regras de competência, o que significa dizer que qualquer que seja o Projeto de Lei que a União elabore sobre florestas, o exercício da competência do Poder Legislativo é limitado, sendo-lhe autorizado somente legislar sobre as regras gerais (leis-quadro, que traçam um plano, sem descer aos detalhes). Isto posto, tendo em vista que o PL do Código ‘Florestal’ desce aos detalhes, extrapolando os limites da Carta Magna.

11 – Demais disso, o PL não observa o regime federativo, ou seja, a autonomia dos entes da federação, ao anistiar as multas aplicadas pelo Município ou pelo Estado, no devido exercício do Poder de Polícia, e com base em Leis Municipais e Estaduais elaboradas no crivo do que a CRFB permite.

12 – Pelas razões acima expostas, que demonstram a natureza absolutamente violadora dos limites da competência, o PL não merece receber a sanção da Presidência da República.

Conteúdo do projeto de lei no contexto do ordenamento jurídico ambiental vigente: quebra das garantidas da isonomia, da segurança e da estabilidade nas relações e ruptura com o sistema jurídico que disciplina a matéria ambiental.

13 – O Projeto foi estruturado às margens das regras norteadoras do Direito Ambiental, notadamente apresentando descompasso com a conservação ambiental e a reparação dos danos efetivos, com o sistema da Precaução e os demais princípios de otimização das Leis (regras de conduta) que disciplinam o meio ambiente. Afronta, de forma infrene, a segurança jurídica e os acordos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial quanto às ações para o combate às mudanças do clima e proteção da diversidade biológica.

14 – A proposta de anistia prestigia o tratamento desigual, ao guindar o infrator para um patamar mais vantajoso em relação aos que promoveram a manutenção e eventual recuperação das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. Esta alteração viria a homenagear a instabilidade nas relações e excluir a isonomia. A utilização do referencial módulo fiscal para identificar a pequena propriedade e dispensá-la da obrigação de manutenção de Reserva Legal traz insegurança face à variação da extensão da área de Município para Município, ferindo a isonomia.

15 – E as multas aplicadas com base em Leis municipais e estaduais? Ressalte-se, por oportuno, que Lei Federal não pode alterar as autuações realizadas com fundamento em Leis Estaduais ou Municipais. Como serão tratadas as Ações Judiciais em curso, nas quais sentenças já foram proferidas, e em fase de execução? Como fazer com os Termos de Ajustes de Conduta em fase de execução? Não restam dúvidas de que o PL quebra as garantias da isonomia, da segurança e da estabilidade nas relações.

16 – A matéria tratada no PL apresenta pontos de ruptura com o sistema jurídico que disciplina o meio ambiente. Em relação às regras vigentes relacionadas à conservação, o PL ofende, dentre outros textos:

a) CRFB, artigo 225, §4o, que trata a Floresta Amazônica brasileira como patrimônio nacional, condicionando o uso da floresta à observância de Lei que estabeleça condições que assegurem a preservação dos recursos naturais.

b) Lei do SNUC (Lei 9.985/2000), que estabelece a conservação de áreas nas quais se encontrem ecossistemas com atributos especiais.

c) Convenção da Diversidade Biológica. Resultante da ECO/1992, foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República, o que na forma do artigo 84, VIII da CRFB, tem força de Lei Federal. Referenciado Diploma Internacional, obriga aos signatários (188 países) a conservar a biodiversidade; trata a biodiversidade como algo a ser conservado e não apenas explorado. Obriga aos signatários que elaborem, ou mantenha em vigor, a legislação necessária para a proteção de espécies e populações ameaçadas. Determina a elaboração e implementação de planos e estratégias de gestão voltadas para a recuperação e restauração de ecossistemas degradados.

17 – Quanto à ruptura com as regras vigentes relacionadas à infração e dano ambiental, o PL ofende, dentre outros textos:

a) CRFB, artigo 225, §3o, que disciplina a responsabilidade administrativa, civil e penal, para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

b) Lei 6.938/1981, artigo 14 §1o, que no âmbito infra-constitucional, disciplina a responsabilidade civil objetiva para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

c) Decreto 6.514/2008, que no âmbito infra-constitucional, disciplina as infrações administrativas, estabelecendo as sanções que devem ser aplicadas ao infrator.

18 – O PL ao pretender o perdão dos danos causados ao bioma contido nas áreas em comento, tenta corromper a promessa constitucional e legal do meio ambiente equilibrado, a promessa da reparação do dano. Entretanto, é de se sublinhar que o que deve prevalecer é a interpretação sistemática das leis e à luz, sempre, da Constituição Federal. Um novo Código Florestal deve ser interpretado na forma que a Constituição permitir. O diálogo das fontes deve ser realizado para efeito de se aplicar eventual novo Código Florestal. Nesse sentido o sistema infraconstitucional nos oferece regras relacionadas à conservação e à reparação, e a interpretação de eventual novo Código Florestal deve ser levada a efeito através do critério sistemático ao ordenamento legal vigente.

19 – Além das violações aos diplomas supra referenciados, o PL estrangula os Princípios do Direito Ambiental, conforme a seguir apontados:

a) Princípio da Participação: a proposta de alteração do Código Florestal deve passar pelo filtro de amplo debate com a sociedade civil, e pelo crivo da comunidade científica, a quem compete traduzir para o legislador, os critérios necessários para que a intervenção do homem ocorra de forma sustentável.

b) Princípio da Consideração da Variável Ambiental: o texto da lei deve propugnar para que a variável ambiental seja considerada no desenvolvimento econômico e social, preservando-se as características ambientais que importam utilidade para a sadia qualidade de vida, evitando-se o deplecionamento dos ecossistemas.

c) Princípio da Precaução: estabelece a prudência, o que, d.m.v. não se verifica no texto aprovado pelo Congresso Nacional. A exploração de áreas com biomas pouco mapeados e estudados implica na perda de diversidade biológica.

d) Princípio da Tolerabilidade: capacidade do ecossistema suportar as intervenções antrópicas.

CONCLUSÕES

20 – Não nos parece impróprio aventar que eventual promulgação do ato normativo, se torna temerário, sendo passível de aproximar da presente e das futuras gerações eventos relacionados, a mudança climática, assoreamento, e deplecionamento dos ecossistemas, estreitando assim caminhos para a insustentabilidade e a precárias condições de vida.

21 – Não obstante o exposto, ainda que o Projeto receba a sanção presidencial, merece ser salientado que não revoga o ordenamento jurídico, e como conseqüência, os conflitos advindos da vigência do diploma em comento, deflagrarão impactos no Poder Judiciário, em razão da judicialização de tais conflitos. Demais disso, as inconstitucionalidades serão levadas ao STF, no qual creditamos exarar entendimento pela inconstitucionalidade. Entretanto até que eventual inconstitucionalidade seja pronunciada, a máquina administrativa e judicial restará afogada pelos inúmeros processos, ora requerendo a aplicação dos privilégios advindos do Código ‘Florestal’, ora requerendo sejam levados a efeito as garantias consolidadas no ordenamento legal e constitucional ambiental. E, s.m.j., não é impróprio assinalar que a diferença que reside entre o veto total da Presidência da República e o pronunciamento do STF pela inconstitucionalidade do at o, é que uma das externalidades negativas da promulgação logrará por imprimir uma ferida nos cadernos do Rio+20.

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.

Fonte: http://noticias.r7.com/economia/noticias/oab-rj-aponta-inconstitucionalidades-no-novo-codigo-florestal-20120507.html

Protesto em Contra do Novo Código Florestal e seu Relator Paulo Piau

Tomado do bloge da A APEDEMA/RS

A APEDEMA/RS comunica que o relator do Código Florestal transferiu sua agenda para o dia 21 de maio, segunda-feira, às 14 horas, na Sala de Reuniões do Fórum de Desenvolvimento Regional Deputado Adão Pretto, térreo do Palácio Farroupilha, segundo correspondência oficial do Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo da Assembleia Legislativa/RS, Deputado Ernani Polo.
Como a “Manifestação Popular de repúdio às mudanças no Código Florestal Brasileiro” foi organizada também tendo relação com a presença do relator Paulo Piau, ela está automaticamente transferida para dia 21 de maio, segunda-feira, às 14 horas, na frente da Assembleia Legislativa do RS.
As comunicações de apoio estão aumentando, portanto, nosso convite está cada vez mais revitalizado, deixando de lado o cinza e a pompa, típicos do poder que desrespeita a natureza de colarinho branco com leis que não refletem a vontade do povo. Na manhã do dia 09/5/2012, confirmou presença e participação na Manifestação, O Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável, Comitê do Rio Grande do Sul.
Não Passarão! Veta TUDO, Dilma!

“Seja a mudança que espera do mundo”

13 Razões para o Veto Total ao PL 1876/99 do Código Florestal[1]

Agradecimento especial aos amigos André Lima, Raul do Valle e Tasso Azevedo.
Produtores dessa materia:

Este texto reflete exame minucioso do Projeto de Lei 1876/99, revisado pela Câmara dos Deputados na semana passada, à luz dos compromissos da Presidenta Dilma Rousseff assumidos em sua campanha nas eleições de 2010.
 
Para cumprir seu compromisso de campanha e não permitir incentivos a mais desmatamentos, redução de área de preservação e anistia a crimes ambientais, a Presidenta Dilma terá que reverter ou recuperar, no mínimo, os dispositivos identificados abaixo. No entanto, a maioria dos dispositivos é irreversível ou irrecuperável por meio de veto parcial.
 
A hipótese de vetos pontuais a alguns ou mesmo a todos os dispositivos aqui comentados, além de não resolver os problemas centrais colocados por cada dispositivo (aprovado ou rejeitado), terá como efeito a entrada em vigor de uma legislação despida de clareza, de objetivos, de razoabilidade, de proporcionalidade e de justiça social. Vulnerável, pois, ao provável questionamento de sua constitucionalidade. Além disso, deixará um vazio de proteção em temas sensíveis como as veredas na região de Cerrado e os mangues.
 
Para preencher os vazios fala-se da alternativa de uma Medida Provisória concomitante com a mensagem de veto parcial. Porém esta não é uma solução, pois devolve à bancada ruralista e à base rebelde na Câmara dos Deputados o poder final de decidir novamente sobre a mesma matéria.  A Câmara dos Deputados infelizmente já demonstrou por duas vezes – em menos de um ano – não ter compromisso e responsabilidade para com o Código Florestal. Partidos da base do governo como o PSD, PR, PP, PTB, PDT capitaneados pelo PMDB, elegeram o Código Florestal como a “questão de honra” para derrotar politicamente o governo por razões exóticas à matéria.
 
Seja por não atender ao interesse público nacional por uma legislação que salvaguarde o equilíbrio ecológico, o uso sustentável dos recursos naturais e a justiça social, seja por ferir frontalmente os princípios do desenvolvimento sustentável, da função social da propriedade rural, da precaução, do interesse público, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e da proibição de retrocesso em matéria de direitos sociais, o texto aprovado na Câmara dos Deputados merece ser vetado na íntegra pela Presidenta da República.
 
Ato continuo deve ser constituída uma força-tarefa para elaborar uma proposta de Política Florestal ampla para o Brasil a ser apresentada no Senado Federal e que substitua o atual Código Florestal elevando o grau de conservação das florestas e ampliando de forma decisiva as oportunidades para aqueles que desejam fazer prosperar no Brasil uma atividade rural sustentável que nos dê orgulho não só do que produzimos, mas da forma como produzimos.
 
Enquanto esta nova lei é criada, é plenamente possível por meio da legislação vigente e de regulamentos (decretos e resoluções do CONAMA) o estabelecimento de mecanismos que viabilizem a regularização ambiental e a atividade agropecuária, principalmente dos pequenos produtores rurais.
 
13 razões para o veto Total da PL 1876/99
 
1. Supressão do artigo 1º do texto aprovado pelo Senado que estabelecia os princípios jurídicos de interpretação da lei que lhe garantia a essência ambiental no caso de controvérsias judiciais ou administrativas. Sem esse dispositivo, e considerando-se todos os demais problemas abaixo elencados neste texto, fica explícito que o propósito da lei é simplesmente consolidar atividades agropecuárias ilegais em áreas ambientalmente sensíveis, ou seja, uma lei de anistia florestal.  Não há como sanar a supressão desses princípios pelo veto.
 
2. Utilização de conceito incerto e genérico de pousio e supressão do conceito de áreas abandonadas e subutilizadas. Ao definir pousio como período de não cultivo (em tese para descanso do solo) sem limite de tempo (Art. 3 inciso XI), o projeto permitirá novos desmatamentos em áreas de preservação (encostas, nascentes etc.) sob a alegação de que uma floresta em regeneração (por vezes há 10 anos ou mais) é, na verdade, uma área agrícola “em descanso”. Associado ao fato de que o conceito de áreas abandonadas ou subutilizadas, previsto tanto na legislação hoje em vigor como no texto do Senado, foi deliberadamente suprimido, teremos um duro golpe na democratização do acesso e da terra, pois áreas malutilizadas, possuídas apenas para fins especulativos, serão do dia para a noite terras “produtivas em descanso”. Essa brecha enorme para novos desmatamentos não pode ser resolvida com veto.
 
3. Dispensa de proteção de 50 metros no entorno de veredas (inciso XI do Art. 4º). Isso significa a consolidação de ocupações ilegalmente feitas nessas áreas como também novos desmatamentos no entorno das veredas hoje protegidas.  Pelo texto aprovado, embora as veredas continuem sendo consideradas área de preservação, elas estarão na prática desprotegidas, pois seu entorno imediato estará sujeito a desmatamento, assoreamento e possivelmente a contaminação com agroquímicos. Sendo as veredas uma das principais fontes de água do Cerrado, o prejuízo é enorme, e não é sanável pelo veto presidencial.
 
4. Desproteção ás áreas úmidas brasileiras. Com a mudança na forma de cálculo das áreas de preservação ao longo dos rios (Art. 4º), o projeto deixa desprotegidos, segundo cálculos do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), 400 mil km² de várzeas e igapós. Isso permitirá que esses ecossistemas riquíssimos possam ser ocupados por atividades agropecuárias intensivas, afetando não só a biodiversidade como a sobrevivência de centenas de milhares de famílias que delas fazem uso sustentável.
 
5. Aumento das possibilidades legais de novos desmatamentos em APP – O novo texto (no § 6º do Art. 4º) autoriza novos desmatamentos indiscriminadamente em APP para implantação de projetos de aquicultura em propriedades com até 15 módulos fiscais (na Amazônia, propriedades com até 1.500 hectares – na Mata Atlântica propriedades com mais de 1.000 hectares) e altera a definição das áreas de topo de morro reduzindo significativamente a sua área de aplicação (Art.4º, IX). Em nenhum dos dois casos o veto pode reverter o estrago que a nova Lei irá causar, ampliando as áreas de desmatamento em áreas sensíveis.
 
6. Ampliação de forma ampla e indiscriminada do desmatamento e ocupação nos manguezais ao separar os apicuns e salgados do conceito de manguezal e ao delegar o poder de ampliar e legalizar ocupações nesses espaços aos Zoneamentos Estaduais, sem qualquer restrição objetiva (§§ 5º e 6º do Art. 12).  Os Estados terão amplos poderes para legalizar e liberar novas ocupações nessas áreas. Resultado: enorme risco de significativa perda de área de manguezais que são cruciais para conservação da biodiversidade e produção marinha na zona costeira. Não tem como resgatar pelo veto as condições objetivas para ocupação parcial desses espaços, tampouco o conceito de manguezal que inclui apicuns e salgados.
 
7. Permite que a Reserva Legal na Amazônia seja diminuída mesmo para desmatamentos futuros, ao não estabelecer, no Art. 14, um limite temporal para que o Zoneamento Ecológico Econômico autorize a redução de 80% para 50% do imóvel. A lei atual já traz essa deficiência, que incentiva que desmatamentos ilegais sejam feitos na expectativa de que zoneamentos futuros venham legalizá-los, e o projeto não resolve o problema.
 
8. Dispensa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APPs). O texto revisado pela Câmara ressuscita a emenda 164 (aprovada na primeira votação na Câmara dos Deputados, contra a orientação do governo), que consolida todas as ocupações agropecuárias existentes às margens dos rios, algo que a ciência brasileira vem reiteradamente dizendo ser um equívoco gigantesco. Apesar de prever a obrigatoriedade de recomposição mínima de 15 metros para rios inferiores a 10 metros de largura, fica em aberto a obrigatoriedade de recomposição de APPs de rios maiores, o que gera não só um possível paradoxo (só partes dos rios seriam protegidas), como abre uma lacuna jurídica imensa, a qual só poderá ser resolvida por via judicial, aumentando a tão indesejada insegurança jurídica. O fim da obrigação de recuperação do dano ambiental promovida pelo projeto condenará mais de 70% das bacias hidrográficas da Mata Atlântica, as quais já têm mais de 85% de sua vegetação nativa desmatada. Ademais, embora a alegação seja legalizar áreas que já estavam “em produção” antes de supostas mudanças nos limites legais, o projeto anistia todos os desmatamentos feitos até 2008, quando a última modificação legal foi em 1986. Mistura-se, portanto, os que agiram de acordo com a lei da época com os que deliberadamente desmataram áreas protegidas apostando na impunidade (que o projeto visa garantir). Cria-se, assim, uma situação anti-isonômica, tanto por não fazer qualquer distinção entre pequenos e grandes proprietários em situação irregular, como por beneficiar aqueles que desmataram ilegalmente em detrimento dos proprietários que o fizeram de forma legal ou mantiveram suas APPs conservadas.  É flagrante, portanto, a falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma contida no Art. 62, e um retrocesso monumental na proteção de nossas fontes de água. 
 
9. Consolidação de pecuária improdutiva em encostas, bordas de chapadas, topos de morros e áreas em altitude acima de 1.800 metros (Art. 64), o que representa um grave problema ambiental principalmente na região Sudeste do País pela instabilidade das áreas (áreas de risco), inadequação e improdutividade dessas atividades nesses espaços. No entanto, o veto pontual a esse dispositivo inviabilizará atividades menos impactantes com espécies arbóreas perenes (café, maçã, dentre outras) em pequenas propriedades rurais, hipóteses em que houve algum consenso no debate no Senado. O veto parcial resolve o problema ambiental das encostas, no entanto não resolve o problema dos pequenos produtores.
 
10. Ausência de mecanismos que induzam a regularização ambiental e privilegiem o produtor que preserva em relação ao que degrada os recursos naturais. O projeto revisado pela Câmara suprimiu o art. 78 do Senado, que impedia o acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR após 5 anos da publicação da Lei. Retirou também a regra que vedava o direcionamento de subsídios econômicos a produtores que tenham efetuado desmatamentos ilegais posteriores a julho de 2008. Com isso, não só não haverá instrumentos que induzam a adesão aos Programas de Regularização Ambiental, como fica institucionalizado o incentivo perverso, que premia quem descumpre deliberadamente a lei. Propriedades com novos desmatamentos ilegais poderão aderir ao CAR e demandar incentivos para recomposição futura. Somando-se ao fato de que foi retirada a obrigatoriedade de publicidade dos dados do CAR, este perde muito de seu sentido. Um dos únicos aspectos positivos de todo o projeto foi mutilado. Essa lacuna não é sanável pelo veto. A lei perde um dos poucos ganhos potenciais para a governança ambiental. 
 
11. Permite que imóveis de até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua Reserva Legal (Art. 68), abrindo brechas para uma isenção quase generalizada. Embora os defensores do projeto argumentem que esse dispositivo é para permitir a sobrevivência de pequenos agricultores, que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a reserva, o texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares, como seria lógico e foi defendido ao longo do processo legislativo por organizações socioambientalistas e camponesas. Com isso, permite que mesmo proprietários que tenham vários imóveis menores de 4 módulos fiscais – e, portanto, tenham terra mais que suficiente para sua sobrevivência – possam se isentar da recuperação da Reserva Legal. Ademais, abre brechas para que imóveis maiores do que esse tamanho, mas com matrículas desmembradas, se beneficiem dessa isenção. Essa isenção fará com que mais de 90% dos imóveis do país sejam dispensados de recuperar suas reservas legais e jogaria uma pá de cal no objetivo de recuperação da Mata Atlântica, pois, segundo dados do Ipea, 67% do passivo de Reserva Legal está em áreas com até 4 módulos.
 
12. Cria abertura para discussões judiciais infindáveis sobre a necessidade de recuperação da RL (Art. 69). A pretexto de deixar claro que aqueles que respeitaram a área de Reserva Legal de acordo com as regras vigentes à época estão regulares, ou seja, não precisam recuperar áreas caso ela tenha sido aumentada posteriormente (como ocorreu em áreas de floresta na Amazônia, em 1996), o projeto diz simplesmente que não será necessário nenhuma recuperação, e permite que a comprovação da legalidade da ocupação seja com “descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade”. Ou seja, com simples declarações, o proprietário poderá se ver livre da RL, sem ter que comprovar com autorizações emitidas ou imagens de satélite que a área efetivamente havia sido legalmente desmatada.
 
13. Desmonte do sistema de controle da exploração de florestas nativas e transporte de madeira no País. O texto do PL aprovado  permite manejo da Reserva Legal para exploração florestal sem aprovação de plano de manejo (que equivale ao licenciamento obrigatório para áreas que não estão em Reserva Legal), desmonta o sistema de controle de origem de produtos florestais (DOF – Documento de Origem Florestal) ao permitir que vários sistemas coexistam sem integração. A Câmara rejeitou o parágrafo 5º do Art. 36 do Senado, o que significa a dispensa de obrigação de integração dos sistemas estaduais com o sistema federal (DOF). Como a competência por autorização para exploração florestal é dos Estados (no caso de propriedades privadas rurais e Unidades de Conservação estaduais), o governo federal perde completamente a governança sobre o tráfico de madeira extraída ilegalmente (inclusive dentro de Unidades de Conservação federais e Terras Indígenas) e de outros produtos florestais no País. Essa lacuna não é sanável pelo veto presidencial.
 
Há ainda outros pontos problemáticos no texto aprovado confirmado pela Câmara cujo veto é fundamental e que demonstram a inconsistência do texto legal, que se não for vetado por completo resultará numa colcha de retalhos.
 
A todos esses pontos se somam os vícios de origem insanáveis deste PL, como  é o caso da definição injustificável da data de 22 de julho de 2008 como marco zero para consolidação e anistia de todas as irregularidades cometidas contra o Código Florestal em vigor desde 1965. Mesmo que fosse levado em conta a última alteração em regras de proteção do Código Florestal, essa data não poderia ser posterior a 2001, isso sendo muito generoso, pois a última alteração em regras de APP foi realizada em 1989.
 
Por essas razões, não vemos alternativa sensata à Presidente da República se não o veto integral ao PL 1876/99.
 

[1] Em 02 de maio de 2012 por André Lima – Advogado, mestre em Política e Gestão Ambiental pela UnB, Assessor de Políticas Públicas do IPAM, Consultor Jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica e Sócio-fundador do Instituto Democracia e Sustentabilidade, Raul Valle – Advogado, mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Coordenador Adjunto do Instituto Socioambiental e Tasso Azevedo – Engenheiro Florestal, Consultor e Empreendedor Socioambiental, Ex-Diretor Geral do Serviço Florestal Brasileiro

DIA 22DE ABRIL, DIA DA TERRA

DIA 22DE ABRIL, DIA DA TERRA, APREENSÃO EM VEZ DE COMEMORAÇÃO

RURALISTAS E POLÍTICOS JÁ TEM DATA MARCADA PARA DERRUBAR LEGISLAÇÃO QUE PROTEGE A NATUREZA!

Segundo informou o Deputado Marco Maia, presidente da Câmara dos Deputados, será no dia 24 deste mês, terça-feira, o dia que o Relatório das mudanças do Código Florestal Brasileiro irá para votação. O relator desse relatório, agora é o deputado Paulo Piau, ruralista de Minas Gerais, que já passou por vários partidos, agora no PMDB. Esse deputado, coerente com seu passado e condição de latifundiário da maçonaria, conseguiu ressuscitar tudo que tinha de mais danoso ao meio ambiente que constava no antigo relatório elaborado por Aldo Rebelo. As notícias dão conta que a Presidenta da República, para poder votar a Lei Geral da Copa, aceitou marcar a data da votação dessas mudanças do Código Florestal, sem, contudo ficar claro se o governo vai aceitar alteração do relatório que veio do Senado. Acontece que a presidenta tem o poder de veto parcial ou integral deste Projeto Lei Complementar. Será preciso que todos os políticos, incluindo Dilma, saibam da insatisfação das pessoas diante desse desastre que poderá ser em havendo alteração desta legislação. Por isso precisamos urgentemente nos manifestar, abordar, cobrar, ligar, mandar emails para deputados e senadores eleitos com os nossos votos. Vamos impedir que os políticos alterem as regras de preservação de nossas florestas e biomas.
Além disso enviem mensagens para os endereços abaixo:

Presidente da Câmara dos deputados- dep.marcomaia@camara.gov.br
Relator do PLC 1876 ———————-  dep.paulopiau@camara.gov.br
Fale com a presidenta: ——————-  https://sistema.planalto.gov.br/falepr2/index.php

“Não somos responsáveis apenas pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer”. Moliére

Comitê Gaúcho em Defesa das Florestas e da Biodiversidade

Agradecimentos pelo apoio pessoal

Valeu pessoal agradecidos pelo apoio no Seminário do Comitê Gaúcho em Defesa das Florestas e da Biodiversidade.
Aqui deixamos umas fotos desse importante evento em defesa de nosso atual código florestal!

Pela Ampla Discussão Nacional #VetaDilma!
Plebiscito Já!

Agradecimentos:

Bianca Barreto,

José Francisco López

Apoio:

viramundo.net

Materia dos companheiros do Núcleo de Ecojornalistas aqui: http://www.ecoagencia.com.br/?open=noticias&id=VZlSXRVVONlUsRmcT1GeWJFbKVVVB1TP

Lançamento do Comitê Brasil em Defesa das Florestas

Convite

Fórum Gaúcho em Defesa do Código Florestal e a Biodiversidade

 

 

 

 

 

Cidadã@:                                                                    Porto Alegre, 20 de outubro de 2011

O Fórum Gaúcho em Defesa do Código Florestal Brasileiro (CFB), espaço que congrega diversas entidades da sociedade civil, foi criado em Janeiro de 2011, com o objetivo de implementar ações e debates em torno da proposta de alteração do Código Florestal, em fase de tramitação no Senado Federal.

Fruto do reconhecimento do nosso trabalho, o Fórum foi convidado a representar no Estado, o Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável, o qual conta, na sua composição, com dezenas de organizações, cuja Coordenação Nacional é dirigida pela ABONG/ABRAMPA/  CNBB, CoalizãoSOSFloresta-Amigos da Terra Amazônia/APREMAVI/FLORESPI/ Fundação Boticário / Greenpeace / ICV/IMAFLORA / IPAM/ISA /SOS Mata Atlântica/WWF Brasil/Sociedade Chauá /SPVS / Comissão de Justiça e Paz-CJP / CNSComitê Inter-Tribal / CONIC / CUT / FETRAF / FNRU / FASE / FBOMS / Fórum de Mudanças Climáticas e Justiça Social / Fórum ex-Ministros Meio Ambiente / GTA / IDS / INESC / Instituto Ethos / Jubileu Sul / OAB / Rede Cerrado / Rede Mata Atlântica / REJUMA / Via Campesina / (ABEEF ,CIMI, CPT, FEAB, MAB, MST, MPA, MPP, PJR), as quais, como o Fórum Gaúcho, são contra o PLC 30/2011.

A reunião dessas entidades representa o entendimento da necessidade estratégica na ampliação do Fórum, o qual passará a integrar o Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável. O lançamento do comitê será no próximo dia 21 de Outubro, às 18 horas, na Sala do Fórum Democrático da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Neste sentido, convidamos Vossa Senhoria e para se integrarem nas atividades, ações e intervenções que faremos com vistas a implementação do Comitê Estadual em Defesa das Florestas, e em defesa da vida.
Atenciosamente,

Fórum Gaúcho em Defesa do Código Florestal Brasileiro.

www.sosambiental.wordpress.com                                         defendaocodigo@gmail.com

O Fórum Gaúcho na BioNat

DEBATE SOBRE MUDANÇAS NO CÓDGO FLORESTAL BRASILEIRO
Sala 01 – Usina do Gasômetro às 14 horas

Temos  no Brasil um conjunto de regras regulatórias do uso da terra, da água e das florestas, protegendo esses recursos naturais dos predadores. Mais precisamente no Código Florestal estão as normas que cuidam de nossa cobertura vegetal, incluindo as florestas. Este código recebeu reformas preservacionistas em 1965. Foi aprovado recentemente na Câmara Federal em Brasília, podendo piorar no Senado, um conjunto de modificações na lei que deixa nossas florestas, entre outros bens naturais, vulneráveis a ação daqueles que querem destruir aquilo que a natureza levou séculos para construir. Tudo em nome do lucro fácil. A quem interessa essa destruição?Quem  lucra com isso?Que parlamentares apóiam esta idéia? Qual a posição do governo sobre o tema? O que podemos fazer para barrar essa marcha insana de devastação?

Venha debater conosco às 14 horas na Sala 01.

Fórum Gaúcho em Defesa do Código Florestal: www.sosambiental.wordpress.com
Reunião às terças-feiras, 18 horas no SIMPA, Rua João Alfredo, 61.

A devastação da natureza diz respeito a interesses de classe!

 “Os ricos tentarão usar seu poder para dominar mais a terra, água e mais energia para si mesmos, e muitos vão dispor de meios violentos para fazê-lo, se necessários. Se a ganância vencer, a máquina do crescimento econômico depredará os recursos, deixará os pobres de lado e nos conduzirá a uma profunda crise social, política e econômica”.

(Jeffrey D. Sachs, professor de economia e diretor do Inst. Terra da     Univ. Columbia. É conselheiro especial da Sec. Geral das Nações Unidas para as Metas do Milênio).

– Estas palavras acima não são de autoria de nenhum militante revolucionário, crítico do capitalismo devastador ou mesmo de algum cientista cético escrevendo sobre o caos ambiental que se avizinha. Trata-se de apontar que o fulcro central dos problemas ambientais no planeta diz respeito aos efeitos  decorrentes da hegemonia capitalista , que impõe um modelo econômico e um padrão de produção associado a um decorrente comportamento de consumo, que são decisivos para, de um lado, enriquecer as grandes corporações mundiais e seus acionistas, e de outro, empobrecer e dizimar os recursos naturais, bem como massas populacionais acentuadamente nos continentes mais pobres, quer por falta de água potável, alimentos ou por doenças endêmicas ou por epidemias. É inerente ao capitalismo a ganância predatória, que por si é autodestrutiva e que não tem limites para as suas ações. Nos mercados capitalistas não transita nenhuma valoração de caráter ético. Tudo pode desde que seja para ganhar.
– Considera-se que é na natureza que se estabelece a matriz de todas as formas de vida no planeta, conformando um todo indissolúvel, onde não é admissível que qualquer das partes que a compõe se julgue proprietária das demais. A partir deste entendimento , criticamos as concepções antropocentristas que concebem a humanidade como a senhora do planeta, tendo por esta espécie de direito divino a possibilidade de utilizar os recursos naturais até a sua exaustão, colocando em risco o conjunto da vida sobre a terra. Como nossos ancestrais indígenas afirmamos: A natureza não nos pertence. Nós é que pertencemos a ela.Com perfeita consciência da limitação e finitude dos recursos naturais do planeta afirmamos que não é possível associar a luta por um futuro de felicidade ao desenvolvimento ilimitado das forças produtivas, com base nas matrizes vigentes desde a Revolução industrial, ou seja, ferro, aço, carvão e petróleo. Há que se rechaçar esses padrões de desenvolvimento, consumo e desperdício vigentes nos chamados países desenvolvidos que, movidos pela irracionalidade do lucro, devastam a natureza, promovem a apropriação privada de bens comuns da humanidade, estimulando o inchaço desordenado das metrópoles, mercantilizando a vida e difundindo uma cultura individualista, egoísta e avessa a qualquer tipo de solidariedade.
– Há que se denunciar a submissão da humanidade às ordenações do capital e o tipo de civilização por esta ordem produzida como uma ameaça para a vida humana e para a imensa maioria das formas de vidas conhecidas. Da mesma forma que afirmamos que as sociedades baseadas na dominação do capital são incompatíveis com o sonho de uma vida livre, feliz e em harmonia com a natureza.

TEMPOS DE CAOS

– Considerando uma população planetária de sete bilhões de pessoas e os atuais níveis de crescimento econômico, deduz-se que logo faltarão os recursos naturais necessários para a sobrevivência humana no planeta.
– Sobre o solo outrora com florestas temperadas os agricultores dos EEUU estão se utilizando cada vez mais de seus recursos hídricos localizados em seus aqüíferos, ficando esses super utilizados por falta de água de outra fonte. Hoje discutem  quão inapropriado foi cortar suas florestas temperadas para dar lugar à lavoura de grãos, pois que não plantam mais  em toda a propriedade, quer por impossibilidade de correção do solo, por falta de água ou mesmo por que o governo estadunidense lhes favorece criando subsídios sobre determinada produção.
– Na China, segundo país em produção de poluentes, as próprias autoridades reconhecem a existência de chuva ácida em pelo menos na metade de suas cidades ,provocadas por lançamentos de Dióxido de Enxofre na atmosfera, aumentando a acidez do solo e afetando a composição química de rios e lagos. Em algumas regiões já desertificadas, houve fuga em massa de populações, chamados de Refugiados Ambientais.
– Contrariando as teses de cientistas pagos pelos Mercados Predatórios, recentemente a NASA, organismo do governo dos EUA, portanto não recaindo sobre ela, NASA, nenhuma desconfiança de caráter político, foram analisados relatórios de seus satélites do ano de 1998 até 2009, onde constataram que os pólos glaciais estão derretendo muito mais rápido que o previsto, dando conta da celeridade do aquecimento global.
– Faz algum tempo que ondas de calor, secas e enchentes alternadas e outros desastres induzidos pelas mudanças climáticas, estão destruindo safras de alimentos pelo mundo afora, reduzindo o estoque de grãos nos mercados mundiais. São exemplos Rússia, Ucrânia e Austrália.
-Em muitas partes populosas do planeta, inclusive em regiões produtoras de grãos no nordeste da Índia, da China e Meio Oeste dos EUA os fazendeiros tem que cavar cada vez mais fundo para irrigar suas lavouras. Alguns poços estão próximos a exaustão, com uma salinidade tão alta, que parece que infiltram águas oceânicas no aqüífero.
– Um poder análogo de captura de recursos está sendo tentado na África. O aumento dos preços dos alimentos está levando a um aumento do preço das terras, enquanto políticos poderosos vendem a especuladores internacionais vastas fazendas, varrendo do mapa as agriculturas tradicionais e os direitos dos pequenos agricultores. Investidores estrangeiros esperam usar grandes fazendas mecanizadas para produzir para a exportação, deixando pouco ou nada para as populações locais.
– No velho continente Europeu verificam-se problemas que começam pela quase inexistência de florestas, sendo que as que ainda restam passam por constantes incêndios que acontecem nos períodos de abafamento e de escassez de chuva, aumentando o efeito estufa por causa do aumento da emissão de CO2, que em grande parte vem da combustão de combustíveis fósseis. Verifica-se igualmente a destruição da camada de ozônio estratosférico nos céus europeu, causado pela liberação de substâncias químicas conhecidas como cloro e bromofluorcarbonos. Os modelos climáticos predizem aumentos de cerca de 2°C relativamente aos níveis de 1990 até 2100, tendo como uma das conseqüência o aumento do nível do mar.
– O mais recente episódio de tragédia que assolou o mundo foi no Japão. Este país é reconhecido por duas particularidades. Primeiro por estar situado numa região de intensa movimentação de placas tectônicas, as quais ocasionam terremotos e por vezes
tsunamis. De outro lado, o Japão é reconhecido por ter um povo abnegado ao trabalho e a pesquisas científicas, principalmente na área da tecnologia. Pois bem. Por conta disso decantava-se o preparo daquele governo para enfrentar as tragédias imagináveis de acontecer. Mas não é que esqueceram o óbvio. Além de constituírem residências e plantações em áreas de risco no nordeste da ilha, instalaram uma usina nuclear (Fukushima) com quatro reatores que não resistiram as torrentes de lama, objetos pesados, equipamentos náuticos, todos lançados violentamente a terra, danificando o sistema de arrefecimento das turbinas. Deu no que deu. A tal energia limpa defendida pelos adoradores de usinas nucleares como geradora de energia mostrou sua letalidade como em Chernobyl na antiga URSS. As irradiações verificadas estão contaminando a água da rede de distribuição bem como os alimentos, se constituindo num problema ambiental muito sério que só o tempo dirá quais as conseqüências reais desse desastre.

NO BRASIL

-Por nossas terras temos um governo sustentado por um partido que até bem pouco tempo escrevia, falava e militava em defesa da natureza e do meio ambiente. Numa desbragada e insana batalha para construir um governo de “progresso” toda a história de lutas, incluindo a ambiental, foi enterrada sem solenidades. Nos oito anos do governo Lula houve um crescimento econômico que por si conta a sua história. Nunca na história desse país, banqueiros, industriais, grandes comerciantes e fazendeiros ganharam tanto dinheiro. A mesa dos endinheirados nunca esteve tão repleta. ao ponto de cair, como nunca,  migalhas da indignidade  para os debaixo. O custo ambiental do “desenvolvimento” brasileiro ainda não é conhecido na sua exata dimensão. O que sabemos é que  nunca o povo trabalhador desse país consumiu tanta quinquilharia e produtos tecnológicos descartáveis, sem contudo deixar de morar precariamente, e não ter educação e saúde satisfatórias, recebendo um salário mínimo vergonhoso. O prenúncio do governo Dilma é que tudo pode piorar. A presidenta gerente, muita elogiada pela imprensa, é a cara do desenvolvimentismo desenfreado, sendo uma tecnocrata que vive o mundo das obras faraônicas como é o caso da  de Belo Monte, no Rio Xingu, que tamanho crime ambiental não se constitui em preocupação,ao contrário, passando a ser uma obsessão para a “progressista” presidenta. Para o governo do desenvolvimentismo pouco interessa a agressão ambiental ali perpetrada, acabando com biomas riquíssimos que a natureza levou milhões de anos para construir. Ignora comunidades indígenas e ribeirinhas. A grande preocupação são as grandes empresas, as que constroem e aquelas que se beneficiarão de toda a energia ali gerada. Vale o mesmo para a transposição do Rio São Francisco, que vive com sérios problemas de poluição e com algumas espécies de peixes já extintas que, ao invés de ser revitalizado, será sangrado para liberar água de forma abundante para os senhores das grandes propriedades.
– A degradação da floresta amazônica verificada a partir do interesse de fazendeiros e grileiros em se apossar daquelas terras para atividades agropastoris está por exigir do governo federal uma ação mais eficaz, e para isso teria que alterar toda política de ocupação daquela região, criando equipes de fiscalização numerosa, em condições de autodefesa, paralisando todo tipo de extração da floresta a não ser aquela praticada pelos povos originários que sempre viveram e cuidaram da floresta e que são sistematicamente alvo dos criminosos depredadores.É nesta região em que sessenta por cento das residências não possui água encanada, apesar de estar localizada no local da maior bacia hidrográfica do mundo e sob um dos maiores aqüíferos em solo nacional.
– Para obter um marco legal na exploração da Floresta Amazônica o governo federal criou a Lei de Gestão das Florestas Públicas, que permite a exploração de madeiras e outras atividades econômicas. Esta lei outorga o uso das áreas públicas das florestas em até cinqüenta milhões de hectares à dita “exploração sustentável”, ao “turismo ecológico”, e finalmente à especulação com “madeira e produtos não madeireiros”. Isto é. A legalização da grilagem.
– Sobre os “comemorados” investimentos na monocultura do eucalipto e do pinus, verifica-se locais, principalmente no sul e  sudeste brasileiro, mais  o sul da Bahia, onde havia Mata Atlântica, que o cultivo dessa plantas exóticas se dá em larga escala, sem obedecer a sérios planos de manejo , que já acarretaram o desaparecimento de fontes de rios e riachos, tal o seu potencial predador e no consumo de água. Dizem os estudiosos em hidrologia que um eucalipto no Brasil que em cinco anos já atingiu o seu ponto de corte, consumindo milhares de litros de água por ano cada árvore, imaginem este consumo em uma área de quatro milhões de hectares que é a plantada no Brasil, tudo para ter matéria-prima da indústria do papel e da celulose. Atrás disso vem estudos já concluídos de utilização do eucalipto para elaboração de bio combustível e que nessa perspectiva as transnacionais insistem em burlar lei comprando imensidões de área para esse cultivo, em muitos casos se utilizando de “laranjas”.
– Outra exótica predadora que ocupa espaços de matas originárias e a espécie pinus que é considerada por estudiosos a mais agressiva invasora de todo o planeta. É uma espécie que toma os espaços da vegetação nativa e que não depende de animais para a sua polinização. Sua germinação se dá em qualquer tipo de solo, pois possui baixa exigência nutricional.
– A destruição do cerrado para plantio de soja é problema a essa altura sem retorno. O Brasil se orgulha de ser agroexportador de commodities “in natura” tendo isso grande correspondência na balança comercial brasileira. Não bastasse esse fato, temos a proliferação dessa oleaginosa na forma transgênica, com plena liberação do governo federal via CNTBIO, aumentando o lucro do agro exportador sem que haja estudos no âmbito da saúde pública. Isso tudo faz o governo refém do setor do agronegócio. A monocultura de exportação, turbinada na década de setenta pela Revolução Verde, que foi a entrada desmedida de produtos agroquímicos, contaminando alimentos, inclusive os hortifrutigranjeiros hoje consumidos em todas as cidades brasileiras.
– Para além desses venenos convencionais, alguns já proibidos na Europa e nos EUA, temos a concorrência desses com modalidade de transgênicos que não se restringe apenas a soja, sendo a CNTBIO, comissão que discute e aprova as pesquisas e lavouras transgênicas sempre de acordo com os interesses dos grandes fazendeiros e das empresas transnacionais da área química.
– A ofensiva do agronegócio, que age muitas vezes  na ilegalidade, chega ao cúmulo neste momento, de construírem um Relatório para a elaboração de novo Código Florestal, pelas mãos do deputado Aldo Rebelo, que além de perdoá-los das multas por desmatamento, os exime de recuperar as áreas devastadas com espécies originais,lhes concede um aumento da área a serem plantadas na beira de riachos e rios, bem como em encostas e topos de morros. Se a argumentação é de que isso beneficia os pequenos, que também cometeram infração com desmatamentos, cabe lembrar  do expediente que já existe em países da Europa que até um certo tamanho da propriedade, enquadrável como agricultura familiar, o governo deve remunerar estas famílias por serviços ambientais prestados. Os pequenos foram usados como bucha de canhão do PCdoB,  do agronegócio pela bancada governista na Câmara Federal. Agora no Senado Federal, o PL m030/2011 já se anuncia como aquilo que é ruim pode piorar.Os agentes dos grandes latifundiários estão acampados naquela casa legislativa fazendo seu trabalho sujo.
– Nos aglomerados urbanos, tão sujeitos a inundações, verifica-se em grande monta ausência quase absoluta de ações do poder público no que diz respeito a tratamentos de esgotos domésticos e industriais, controle e fiscalização das ocupações desordenadas em áreas de risco com a devida depredação de vegetação nativa. Não só os pobres que habitam essas áreas. Esses as ocupam por absoluta falta de outro local para morar, todavia, milionários agem da mesma forma procurando vistas indevassáveis, construindo lá suas mansões e pousadas de luxo, como se viu na região serrana do RJ.
– A maioria dos planos diretores das cidades médias e grandes brasileiras são discutidos e votados mediante o interesse de especuladores imobiliários. Esses têm mapeados todos os espaços de terras urbanas possíveis de transações comerciais. São Planos Diretores que não estabelece limites para a impermeabilização do solo, altura de prédios, sem levar em conta a relação de vizinhança, luz natural e passagem de ar.
– Como decorrência da irresponsabilidade do poder público temos grandes concentrações humanas em certas regiões, que resultará em superutilização dos serviços públicos, que em geral não há preparação para essa situação. Um dos aspectos consideráveis são os congestionamentos de tráfego tão comum na vida do homem urbano com drástico aumento de emissão de CO2 na natureza.
– Para criar um lastro de legalidade nas ações, em geral combinadas entre o ramo da construção civil, poderes executivos e legislativos, temos o Estatuto das Cidades, que concebem amplas possibilidades para esses acordos em prol da elaboração de planos diretores de acordo com o interesse desses “empreendedores”. Com esse Estatuto foi criada a lei federal 10.257 de 2001 que trata das Operações Urbanas Consorciadas que é “um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental”. O que acontece. O olhar do capitalista da construção civil se dirige para locais nas cidades, onde há condições de construir, principalmente condomínios horizontais ou mesmo prédios de apartamentos, onde restam sinais de natureza e vendê-la ao público com uma imensa margem de lucro, já que antes do projeto de construção pouco valia aquela área, que é comprada de pessoas humildes por uma ninharia que acabam comprando um barraco nos famosos aglomerados humanos tão conhecidos em quase todas as cidades.

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CONCLUSÃO
– O que foi levantado até aqui sobre os problemas ambientais mundiais e brasileiros são uma pequena mostra de uma drástica e trágica realidade ambiental ao qual estamos submetidos, já comprometendo seriamente a vida presente e futura em nosso planeta.
– Cabe salientar que há milhões de pessoas e entidades civis e movimentos sociais que reconhecem a agudeza da situação, pensa e faz o devido enfrentamento. Todavia não podemos errar no diagnóstico. Não podemos jogar para o indivíduo comum a responsabilidade sobre o comprometimento de vidas em nosso planeta. É preciso que identificamos, como abordamos no início do texto, que o que está em jogo são interesses de classe, onde os proprietários dos meios de produção, capitalistas e especuladores de todo o tipo , junto com políticos e governos burgueses irresponsáveis e corruptos são os responsáveis pela situação de caos ambiental que já passamos a viver .
– Temos muita gente bem intencionada, e disposta a lutar contra esse estado de coisas, que defende o meio ambiente, e que não tem noção que o capitalismo e sua voracidade gananciosa engendra todos esses males, pois  é de sua  genes a destruição na busca do lucro. Há que se buscar formas de diálogo com amplos setores da sociedade sobre este tema que diz respeito à vida. Nesse rumo de convencer as pessoas de quais as forças que estão produzindo esta situação de calamidade. Temos que mostrar a possibilidade de que “outro mundo é possível”, sem o capitalismo e seus malefícios. É  hora de discutir se queremos que nossas vidas continuem sendo empurradas para o caos total ou se queremos ser donos de nosso destino.

Autoria: José Romari Dutra de Fonseca
Fórum Gaúcho em Defesa do Código Florestal Brasileiro:
www.sosambiental.wordpress.com